Temos recebido algumas perguntas de nossos clientes, e uma dúvida recorrente é referente ao horário de almoço da babá.
Vale lembrar que perante a lei a babá é reconhecida como empregado ou trabalhador doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972.
Em 2013 foi aprovada a PEC das domésticas, a PEC 66/2012 (que posteriormente se tornou a Emenda Constitucional 72/2013 e, por fim, deu origem à Lei Complementar 150/2015). Lei criada para regular os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, com objetivo de igualar o serviço doméstico a outros tipos de ocupação e reduzir a informalidade no setor.
Com uma jornada máxima de trabalho de 44 horas semanais a babá possui todos os direitos trabalhistas, tais como: carteira assinada, FGTS, hora extra, horário de almoço, férias, décimo terceiro salário, entre outros.
Tipos de contrato de trabalho:
Tudo deve ser combinado no momento da contratação da profissional, e leve em conta a fase de adaptação com a criança.
Oriente a babá sobre o momento que ela deve parar para se alimentar. Mesmo com bebês recém-nascidos que exigem demasiada atenção, é possível aproveitar os horários que a criança dorme ou está mais tranquila para realizar a pausa.
Assim como qualquer outro funcionário com carteira assinada, a babá deverá ter um controle dos horários de entrada, saída e pausa para o almoço. Esse registro pode ser realizado manualmente ou de outra forma digital desde que o método seja reconhecido perante a justiça.
O mais importante é deixar tudo combinado no momento da contratação, e criar uma relação transparente e de confiança entre você e a profissional.
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Fontes:
https://domesticacontabil.com.br/